Presunção de legitimidade no Direito Administrativo Sancionador brasileiro: uma marca de sua insubstancialidade
DOI:
https://doi.org/10.20435/ius.ano6i7.79Palavras-chave:
Direito Administrativo Sancionador, Sanções, Direito Penal]Resumo
Aborda-se como o Direito Administrativo Sancionador, no Brasil, ainda denota, em razão dos vícios liberais na teoria-matriz do Direito Administrativo, uma expressão de “teoria do poder”. E como que, em razão de processos expansionistas, a sanção em Direito Administrativo passou a ocupar a função de instrumento de regulação social, rompendo a condição genética de meio assecuratório da autotutela para transformar-se em mecanismo de heterotutela. Busca-se demonstrar que isso resultou, para as condutas subsumidas a tipos penais e administrativos, simultaneamente, em um embate da presunção em favor do réu, da genética penal, versus a presunção em favor da legitimidade do ato administrativo sancionador, que, quando concomitante ao curso de ação penal, é levado para dentro dela e tomado, invariavelmente, como prova da conduta, propriamente, operando, efetivamente, a inversão do ônus probatório. Trata-se de problema comum e reiterado em todos os subsistemas em que o Direito Administrativo seja, direta ou indiretamente, regramento de domínio ou acessório na aferição da conduta potencialmente ilícita. O quadro assume proporção de gravidade singular no Brasil, onde o regime jurídico das sanções administrativas se estagnou num patamar de imaturidade, reflexo da manutenção de um atavismo à centralidade na teoria do ato administrativo.
Referências
BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário – 2. ed. São Paulo: Dialética, 1997.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 768440-SP, de 26 de agosto de 2024. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Contradições e falta de verossimilhança dos depoimentos policiais. Dúvidas relevantes. In dubio pro reo. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição. Ordem concedida. Portal do STJ, São Paulo, 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=254048699®istro_numero=202202786540&peticao_numero=&publicacao_data=20240829&formato=PDF Acesso em: 15 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2059665-AC, de 27 de junho de 2024. Portal do STJ, São Paulo, 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=253084766&tipo_documento=documento&num_registro=202300864815&data=20240702&formato=PDF Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 598.051-SP, 2020. Portal do Conjur, São Paulo, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/policiais-gravar-autorizacao-morador-1.pdf Acesso em: 07 set. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 21.332-DF, de 27 de novembro de 1992. Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, S 19. Transgressões disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido. Portal do STF, São Paulo, 1992. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85492 Acesso em: 03 set. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 560.900-DF, de 17 de agosto de 2020. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Inquéritos policiais ou processos penais em curso. Presunção de inocência. Princípio da moralidade administrativa. Portal do STF, São Paulo, 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344020478&ext=.pdf Acesso em: 02 set. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 776.823-RS, de 04 de dezembro de 2020. Tema de repercussão geral 758: necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. arts. 52, caput, e 118, i, da lei de execução penal. Cláusula de reserva de plenário (art. 97 da cf). Presunção de inocência (art. 5º, lvii, da cf). Precedentes do STF. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Informativo STF, n. 1.001, Brasília-DF, 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1001.htm#Falta%20grave%20no%20curso%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o%20penal%20e%20necessidade%20de%20tr%C3%A2nsito%20em%20julgado Acesso em: 07 set. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília-DF, n. 232, 2009, dez. 2009. Não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula773/false Acesso em: 02 set. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Apelação Criminal nº 0000057-70.2016.8.11.0003. Recurso de Apelação Criminal – Crime ambiental – Poluição ambiental em sua modalidade culposa [art. 54, §1º, da lei nº 9.605/98] – irresignação defensiva – 1. preliminar: inépcia da denúncia em razão da ausência de dupla imputação – desnecessidade – teoria superada – precedentes dos tribunais superiores – 2. Mérito: nulidade do auto de infração – Inocorrência – Presunção de legitimidade do ato administrativo – Pretendida absolvição pela ausência de provas – Impossibilidade – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Diminuição das penas de multa e da restritiva de direitos – Possibilidade – Proporcionalidade com a gravidade do delito e suas circunstâncias – Recurso parcialmente provido. Apelante: Paetto Veículos LTDA. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Orlando de Almeida Perri. 04 abr. 2017. Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso, Cuiabá, 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.tjmt.jus.br/consulta?aba=Acordao&isTelaInicial=false&txtBusca=00000577020168110003&isBasica=true&indice=1&quantidade=5&ordenarPor=DataDecrescente&ordenarDataPor=Julgamento&tipoBusca=1&thesaurus=false&fqTermos=&k=ds08wi Acesso em: 07 set. 2025.
CORDERO QUINZACARA, Eduardo. El derecho administrativo sancionador y su relación con el derecho penal. Revista de Derecho, Valdivia, v. 25, n. 2, 2012.
COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília-DF: Brasília Jurídica, 2004.
DE ARAÚJO, Florivaldo Dutra. Motivação e controle do ato administrativo. Belo Horizonte-MG: Editora del Rey, 1992.
DEZAN, Sandro Lucio. Ilícito administrativo disciplinar em espécie: comentários às infrações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei 8.112/1990. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2020.
DEZAN, Sandro Lucio. Uma teoria do direito público sancionador: fundamentos da unidade do sistema punitivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
ENTERRÍA, Eduardo Garcia de. El problema jurídico de las sanciones administrativas. Revista española de derecho administrativo, Madrid, v. 10, 1976.
ENTERRÍA, Eduardo Garcia de. Curso de direito administrativo. Tradução de José Alberto Froes Cal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. [Vol. 2].
ESPANHA. Ley 39, de 1 de octubre 2015. Del Procedimiento Administrativo Común de las Administraciones Públicas. Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, Madrid, 2015. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2015-10565 Acesso em: 03set. 2025.
ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentencia 76, de 26 de abril, en el recurso de inconstitucionalidad 695/1985, interpuesto por don Luis Fernández Fernández-Madrid, en su propio nombre y como Comisionado por otros cincuenta y nueve Senadores, y en las cuestiones de inconstitucionalidad núms. 889 y 1960/1988, acumuladas al mismo y promovidas, respectivamente, por la Sala Primera de lo Contencioso-Administrativo de la Audiencia Territorial de Valencia y por la Sala Tercera de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Supremo, frente a determinados preceptos de la Ley 10/1985, de 26 de abril, de modificación parcial de la Ley General Tributaria. Madrid, España, Pleno, 1990a. Disponível em: https://hj.tribunalconstitucional.es/es-ES/Resolucion/Show/1501 Acesso em: 03set. 2025.
ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentencia 212, de 20 de diciembre. Recurso de amparo 654/1988. Contra Acuerdos del Consejo de Ministros sobre sanción de multa y decomiso de mercancías por fraude en partidas de aceite, así como contra Sentencia del Tribunal Supremo, confirmatoria de las anteriores. Supuesta vulneración del derecho a utilizar los medios de prueba pertinentes. Voto particular. Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, Madrid, Sala Premera, 1990b. Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-T-1991-615 Acesso em: 05set. 2025.
ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentencia 36, de 27 de marzo. recurso de amparo núm. 473/1983, promovido por el procurador de los Tribunales don Eduardo Muñoz-Cuéllar Pernia, en nombre y representación de don Enrique Sánchez de Ocaña y Erice, bajo la dirección del Letrado don Jaime Miralles Alvarez, contra la Sentencia de la Sala Sexta del Tribunal Supremo, de 26 de mayo de 1983, desestimatoria del recurso núm. 67.678, de casación por infracción de Ley, interpuesto contra la Sentencia de la Magistratura de Trabajo número 18 de Madrid, autos número 3.767/1980. Madrid, Sala Premera, 1985. Disponível em: https://hj.tribunalconstitucional.es/HJ/es/Resolucion/Show/416 Acesso em: 05set. 2025.
ESPANHA. Constitución Española. Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, Madrid, 1978. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1978-31229 Acesso em: 07 set. 2025.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. Ed. Malheiros, 2008.
HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e ação comunicativa. Traduzido por Rúrion Melo. São Paulo: Editora Unesp, 2023.
LUZ, Denise. Direito Administrativo sancionador juridicializado: improbidade administrativa e devido processo aproximações e distanciamentos do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2001.
MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. atual. até a Emenda constitucional 64, de 04/02/2010. São Paulo: Malheiros, 2010.
NAVA NEGRETE, Alfonso. Derecho Administrativo Mexicano. 1. ed. México: FCE, 2011.
NIETO, Alejandro. Derecho administrativo sancionador. Madrid: Tecnos, 2012.
PEREIRA DA SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina, 1996.
PÉREZ, Adolfo Carretero; Sánchez, Adolfo Carretero. Derecho administrativo sancionador. Madrid: Editoriales de Derecho Reunidas, 1992.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Buenos Aires: IBdeF, 2006.
SILVEIRA, Paulo Bournier. O Direito Administrativo Sancionador e o princípio non bis in idem na União Europeia: uma releitura a partir do caso “Grande Stevens” e os impactos na defesa da concorrência. Revista de Defesa da Concorrência, Brasília, v. 2, n. 2, 2014.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro-RJ: Revan, 2007.
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